- 1 -Os membros do CRADS são designados por um período de dois anos, renovável.
- 2 -Os membros do CRADS assumem funções com a confirmação, pelo secretário-geral, da respetiva designação e tomam posse na reunião imediatamente seguinte.
- 3 -O mandato de membro do CRADS prorroga-se até à designação de novo representante e por um período máximo de seis meses.
- 4 -Os membros do CRADS cessam as suas funções por renúncia, caducidade ou perda de mandato.
- 5 -A renúncia ao mandato é efectuada através de declaração escrita dirigida ao presidente do CRADS e produz efeitos imediatos.
- 6 -Perdem o mandato os membros do CRADS que cessem a representação da entidade pela qual foram nomeados ou faltem, sem justificação, a três reuniões, ordinárias ou extraordinárias.
- 7 -A declaração de caducidade ou perda de mandato é feita pelo presidente, verificados qualquer dos factos que lhe dê origem, sendo notificada ao membro e à entidade representada.
- 8 -(Revogado.)
- 9 -Das decisões do presidente quanto aos mandatos cabe recurso, a interpor para o plenário, por escrito e no prazo de quinze dias a contar da data da notificação.
- 10 -O recurso é dirigido ao presidente e apreciado pelo plenário na primeira reunião subsequente à data da sua receção.
Artigo 42.º — Mandato
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/A - 1.ª Série(30/05/2019)
Original