Artigo 43.º
Presidente
Redação registada como em vigor em 25/05/2010.
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- 1 -Compete ao presidente do CRADS:
- a)Representar o Conselho;
- b)Dar posse aos vogais;
- c)Estabelecer a ordem de trabalhos, convocar e presidir às reuniões do CRADS;
- d)Apresentar a proposta de plano anual de actividades, acompanhado da correspondente estimativa orçamental;
- e)Apresentar a proposta de relatório de actividades;
- f)Orientar as acções do Conselho e solicitar ao plenário parecer sobre matérias da competência do CRADS;
- g)Remeter ao Conselho, por sua iniciativa ou a solicitação do departamento governamental competente, os planos e projectos relacionados com matérias ambientais;
- h)Constituir grupos de trabalho, determinar o respectivo mandato e prazos para a elaboração das informações ou pareceres e definir os procedimentos logísticos e os encargos financeiros que lhe estiverem associados;
- i)Designar os relatores-coordenadores, nomeados de entre os membros do Conselho, para apresentar em plenário o resultado dos grupos de trabalho;
- j)Submeter à aprovação do plenário as conclusões dos trabalhos produzidos no âmbito dos grupos de trabalho referidos na alínea anterior;
- k)Convidar a participar nas reuniões do Conselho ou dos grupos de trabalho, sem direito a voto, quaisquer entidades públicas ou privadas ou outras personalidades cuja presença seja considerada útil;
- l)Informar regularmente o Conselho do seguimento dado às deliberações e recomendações do plenário e das actividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho;
- m)Determinar a elaboração de estudos especializados complementares, de apoio ao âmbito da actividade do Conselho, confiando a sua realização a entidades públicas ou privadas, dando disso informação ao plenário;
- n)Nomear, mediante despacho, o secretário-geral do CRADS;
- o)Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.
- 2 -Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por um membro do seu gabinete ou por um director regional.