- 1 -Compete ao presidente do CRADS:
- a)Representar o Conselho;
- b)Dar posse aos membros;
- c)Estabelecer a agenda, convocar e presidir às reuniões do CRADS;
- d)Apresentar a proposta de plano anual de actividades, acompanhado da correspondente estimativa orçamental;
- e)Apresentar a proposta de relatório de actividades;
- f)Orientar as acções do Conselho e solicitar ao plenário parecer sobre matérias da competência do CRADS;
- g)Remeter ao Conselho, por sua iniciativa ou a solicitação do departamento governamental competente, os planos e projectos relacionados com matérias ambientais;
- h)Constituir grupos de trabalho e determinar o respetivo mandato e prazos para a elaboração da tarefa, designando os respetivos relatores coordenadores, de entre os membros do CRADS;
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- k)Convidar a participar nas reuniões do Conselho ou dos grupos de trabalho, sem direito a voto, quaisquer entidades públicas ou privadas ou outras personalidades cuja presença seja considerada útil;
- l)Informar regularmente o Conselho do seguimento dado às deliberações e recomendações do plenário e das actividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho;
- m)Determinar a elaboração de estudos especializados complementares, de apoio ao âmbito da actividade do Conselho, confiando a sua realização a entidades públicas ou privadas, dando disso informação ao plenário;
- n)Nomear, mediante despacho, o secretário-geral do CRADS;
- o)Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.
- 2 -Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo dirigente máximo do serviço da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.
Artigo 43.º — Presidente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/A - 1.ª Série(30/05/2019)
Original