Artigo 45.º
Direitos dos vogais
Redação registada como em vigor em 25/05/2010.
Esta redação foi substituída em 31/05/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Os vogais do Conselho, no exercício das suas funções, designadamente para a participação em reuniões plenárias e grupos de trabalho a que pertençam, são dispensados das suas actividades profissionais, mediante aviso antecipado às respectivas entidades empregadoras.
- 2 -As despesas decorrentes da participação dos vogais do CRADS serão suportadas pelas entidades nele representadas.
- 3 -As personalidades convidadas, quando não sejam trabalhadores que exerçam funções públicas na dependência directa da administração regional autónoma dos Açores, por cada reunião em que participarem, têm direito ao abono de uma ajuda de custo correspondente a 100 % do valor que legalmente estiver fixado para as ajudas de custo a abonar aos trabalhadores que exercem funções públicas que aufiram remunerações superiores às fixadas pelo índice 405 da escala salarial do regime geral da função pública.
- 4 -As personalidades referidas no número anterior terão ainda direito ao pagamento de todas as despesas efectuadas com deslocação e alojamento, desde que documentalmente comprovadas.