- 1 -Os cidadãos podem participar na atividade do CRADS mediante a apresentação de comunicações ao Plenário ou através do respetivo sítio na Internet.
- 2 -A apresentação de comunicações ao Plenário pode ser solicitada através de requerimento dirigido ao presidente, no qual se indique o objeto e os fundamentos da pretensão, acompanhado da documentação a distribuir pelos membros do CRADS.
- 3 -Os requerimentos que sejam deferidos pelo presidente são agendados por ordem de entrada e em número nunca superior a dois por cada reunião, notificando-se o requerente da data, hora e local onde deve comparecer, a fim de participar na reunião.
- 4 -A comunicação referida nos n.os 1 e 2 do presente artigo tem a duração máxima de trinta minutos, seguindo-se igual período de debate.
- 5 -Os cidadãos podem, ainda, indicar os assuntos que pretendem ver abordados nas reuniões do CRADS ou efetuar comentários e propostas relativamente aos pontos da agenda da reunião, através de formulários disponibilizados no respetivo sítio na Internet.
Artigo 45.º — Participação dos cidadãos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/A - 1.ª Série(30/05/2019)
Original