Artigo 46.º
Secretário-geral
Redação registada como em vigor em 25/05/2010.
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- 1 -O secretário-geral é nomeado pelo presidente, ouvido o plenário.
- 2 -Compete ao secretário-geral:
- a)Organizar e coordenar as actividades do CRADS entre as sessões plenárias;
- b)Assegurar o envio de convocatórias, ordens de trabalho e actas das reuniões;
- c)Enviar aos membros do CRADS os documentos que devam ser dados a conhecer ou sobre os quais seja solicitado parecer;
- d)Diligenciar no sentido do eficaz cumprimento das deliberações do plenário;
- e)Acompanhar e orientar as actividades dos grupos de trabalho e dos serviços de apoio;
- f)Levar ao conhecimento e submeter à aprovação do presidente as medidas que dela careçam;
- g)Propor estudos e ou outras medidas que repute importantes para o prosseguimento das actividades do CRADS;
- h)Elaborar, até ao final de cada ano, o programa de actividades para o ano seguinte e a estimativa orçamental da sua cobertura.
- 3 -As funções de secretário-geral são exercidas em regime de tempo parcial por um trabalhador que exerça funções públicas no departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e terá direito, quando não seja titular de cargo dirigente, a uma gratificação mensal no valor de 50 % do índice 100 da escala remuneratória das carreiras do regime geral da função pública.