- 1 -O secretário-geral é nomeado pelo presidente, ouvido o plenário do CRADS.
- 2 -Compete ao secretário-geral:
- a)Organizar as reuniões e coordenar as atividades do CRADS entre as reuniões plenárias;
- b)Assegurar o envio das convocatórias e agendas das reuniões, bem como dos documentos que devam ser conhecidos ou sobre os quais seja solicitado parecer;
- c)Lavrar as atas das reuniões e submetê-las à apreciação dos membros do CRADS;
- d)Diligenciar no sentido do eficaz cumprimento das deliberações do plenário;
- e)Acompanhar e orientar as actividades dos grupos de trabalho e dos serviços de apoio;
- f)Levar ao conhecimento e submeter à aprovação do presidente as medidas que dela careçam;
- g)Propor medidas que repute importantes para o prosseguimento das atividades do CRADS;
- h)Elaborar, até ao final do mês de janeiro de cada ano, as propostas de relatório de atividades do ano anterior e do plano de atividades para o ano presente;
- i)Acompanhar o desenvolvimento e a atualização do sítio na Internet do CRADS.
- 3 -As funções de secretário-geral são exercidas, em regime de acumulação, por um trabalhador que exerça funções públicas no departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 46.º — Secretário-geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/A - 1.ª Série(30/05/2019)
Original