O apoio logístico e administrativo para o funcionamento do CRADS é assegurado pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 51.º — Apoio logístico e administrativo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/A - 1.ª Série(30/05/2019)
Original