Artigo 51.º
Apoio logístico e administrativo
Redação registada como em vigor em 25/05/2010.
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- 1 -O apoio logístico e administrativo para o funcionamento do CRADS é assegurado pelos serviços do membro do Governo com competência em matéria de ambiente.
- 2 -Entre as reuniões plenárias, o Conselho poderá funcionar, de modo restrito, para a realização de trabalhos preparatórios e complementares da sua actividade, recorrendo para o efeito às estruturas e meios logísticos dos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
- 3 -Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CRADS são assegurados pelo orçamento afecto ao departamento governamental com competência em matéria de ambiente.