- 1 -Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, no que respeita ao acordo entre trabalhador e órgão ou serviço para efeitos de mobilidade interna, e no que for previsto em regimes próprios da actividade inspectiva, de fiscalização ou de auditoria, os trabalhadores integrados na carreira especial de inspecção têm domicílio profissional na localidade relativa à sede do serviço a cujo mapa de pessoal pertencem, salvo se os respectivos procedimentos de recrutamento fixarem local diferente.
- 2 -Os trabalhadores com domicílio profissional autorizado fora dos locais referidos no número anterior mantêm o domicílio autorizado, ainda que ao abrigo de legislação anterior.
- 3 -A nomeação em cargo dirigente ou a alteração do domicílio voluntário, por iniciativa do trabalhador, não prejudica o disposto no n.º 1.
Artigo 10.º — Domicílio profissional
Vigente desde: 19/08/2010
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Em vigor desde 19/08/2010