Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais
Objecto
O presente diploma aplica à Região Autónoma da Madeira o regime contido no Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
Âmbito de aplicação
Constituição da relação jurídica de emprego público
A relação jurídica de emprego público inerente à carreira de inspecção constitui-se por nomeação.
Estrutura da carreira
Recrutamento
Integração na carreira
Remuneração base
Os níveis remuneratórios da tabela única correspondentes às posições remuneratórias da carreira especial de inspecção constam do anexo i do presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante.
Dever de sigilo profissional
Incompatibilidades, impedimentos e inibições
Domicílio profissional
Conteúdo funcional da carreira especial de inspecção
O conteúdo funcional da carreira especial de inspecção consubstancia-se na realização e ou instrução de inspecções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, sindicâncias, acompanhamentos, avaliações, processos de contra-ordenações e disciplinares, pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização inerentes à prossecução das atribuições dos respectivos serviços de inspecção.
Transição para a carreira especial de inspecção
Suplemento remuneratório
Exercício de funções em regime de comissão de serviço
Comissões de serviço em curso
As disposições do presente decreto legislativo regional não se aplicam às comissões de serviço, bem como às designações de chefes de equipas multidisciplinares, que se encontrem em curso ou venham a ser renovadas, as quais se mantêm nos seus precisos termos até à respectiva cessação, designadamente no que concerne à remuneração.
Reposicionamento e integração do suplemento remuneratório
Posições remuneratórias complementares
Período experimental
Concursos de acesso
Carreira subsistente
Cessação de vigência
Com a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, deixa de ser aplicável aos trabalhadores abrangidos por este diploma o disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/M, de 15 de Maio.
Norma revogatória
Pelo presente diploma são revogadas as disposições legais contrárias ao regime nele contido, designadamente:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(n.º 2 do artigo 4.º)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)