- 1 -Transitam para a carreira especial de inspecção os trabalhadores dos serviços elencados no n.º 1 do artigo 2.º, integrados nas seguintes carreiras de inspecção, as quais são extintas:
- a)Inspecção de alto nível;
- b)Inspector superior;
- c)Inspector técnico;
- d)Técnica superior de inspecção, da Inspecção Regional de Educação.
- 2 -No caso de trabalhadores integrados em carreiras de inspecção na sequência da aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, a integração nessas carreiras é determinante para efeitos da transição referida no número anterior.
- 3 -O disposto no número anterior produz efeitos reportados até à data de 20 de Fevereiro de 2007, no que se refere à mencionada integração de trabalhadores nas actuais carreiras de inspecção.
Artigo 12.º — Transição para a carreira especial de inspecção
Vigente desde: 19/08/2010
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Em vigor desde 19/08/2010