- 1 -O presente decreto legislativo regional aplica-se aos seguintes serviços:
- a)[Revogada];
- b)Inspecção Regional de Educação, unidade orgânica integrada na dependência do Secretário Regional de Educação e Cultura;
- c)Inspecção Regional de Espectáculos, unidade orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Culturais;
- d)Inspecção Regional de Finanças;
- e)Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais;
- f)Instituto do Vinho, Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P., relativamente às unidades orgânicas com funções inspectivas;
- g)Inspeção Regional de Pescas, unidade orgânica da Direção Regional de Pescas;
- h)Inspeção Regional de Agricultura, unidade orgânica da Direção Regional de Agricultura;
- i)Direção Regional do Turismo, relativamente às unidades orgânicas com funções inspetivas;
- j)Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, relativamente às unidades orgânicas com funções inspetivas na área dos transportes terrestres.
- 2 -As carreiras de inspecção de serviços diferentes dos elencados no número anterior são regulamentadas por diploma próprio, mantendo-se os actuais regimes até à sua revisão, a qual deve obedecer, com as necessárias adaptações, aos princípios constantes do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, e do presente diploma.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 5Vigente desde: 02/08/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M - 1.ª Série(01/08/2025)
Alterado
Em vigor de 01/01/2025 a 01/08/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M - 1.ª Série(04/12/2024)
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Em vigor de 18/01/2022 a 31/12/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2022/M - 1.ª Série(17/01/2022)
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Em vigor de 09/06/2017 a 17/01/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2017/M - 1.ª Série(08/06/2017)
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