Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 01/01/2025.
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- 1 -O presente decreto legislativo regional aplica-se aos seguintes serviços:
- a)[Revogada];
- b)Inspecção Regional de Educação, unidade orgânica integrada na dependência do Secretário Regional de Educação e Cultura;
- c)Inspecção Regional de Espectáculos, unidade orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Culturais;
- d)Inspecção Regional de Finanças;
- e)Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais;
- f)Instituto do Vinho, Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P., relativamente às unidades orgânicas com funções inspectivas;
- g)Inspeção Regional de Pescas, unidade orgânica da Direção Regional de Pescas;
- h)Inspeção Regional de Agricultura, unidade orgânica da Direção Regional de Agricultura;
- i)Direção Regional do Turismo, relativamente às unidades orgânicas com funções inspetivas;
- j)Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, relativamente às unidades orgânicas com funções inspetivas na área dos transportes terrestres e marítimos.
- 2 -As carreiras de inspecção de serviços diferentes dos elencados no número anterior são regulamentadas por diploma próprio, mantendo-se os actuais regimes até à sua revisão, a qual deve obedecer, com as necessárias adaptações, aos princípios constantes do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, e do presente diploma.