- 1 -A carreira de inspector-adjunto, criada pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, subsiste nos termos em que actualmente se encontra prevista nos respectivos diplomas legais, conforme o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sem prejuízo da possibilidade de os trabalhadores nela integrados poderem ser opositores a procedimento concursal para a carreira especial de inspecção, nos termos dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 51.º da referida lei.
- 2 -É mantido, na totalidade, o suplemento remuneratório devido pelo exercício de funções inspectivas, a que têm direito os trabalhadores inseridos na carreira referida no número anterior.
Artigo 20.º — Carreira subsistente
Vigente desde: 19/08/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2010
Referências (2)
- Artigo 106.º
- Artigo 51.º