Artigo 21.º
Cessação de vigência
Redação registada como em vigor em 19/08/2010.
Esta redação foi substituída em 11/01/2011. Ver a versão consolidada
Com a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, deixa de ser aplicável aos trabalhadores abrangidos por este diploma o disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março.