Com a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, deixa de ser aplicável aos trabalhadores abrangidos por este diploma o disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/M, de 15 de Maio.
Artigo 21.º — Cessação de vigência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2011
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M - 1.ª Série(10/01/2011)
Original