- 1-Sempre que na ilha onde se realizem as visitas a locais de interesse turístico se verifique a indisponibilidade de guia-intérprete que se expresse em idioma pouco difundido internacionalmente, as visitas a locais de interesse turístico podem ser acompanhadas por intérprete, sem prejuízo da obrigatoriedade da condução da visita por guia-intérprete.
- 2-Considera-se comprovada a indisponibilidade de guia-intérprete quando as empresas turísticas demonstrem que, na ilha onde se realiza a visita, não existe guia-intérprete que se expresse no idioma estrangeiro indispensável à condução da visita.
Artigo 10.º — Acompanhamento de visitas por intérprete
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2013/A - 1.ª Série(01/08/2013)
Original