Regula o exercício da actividade dos profissionais de informação turística na Região Autónoma dos Açores
Objecto
O presente diploma regula o exercício da actividade dos profissionais de informação turística na Região Autónoma dos Açores.
Profissionais de informação turística
Habilitação profissional
O exercício de atividade dos profissionais de informação turística encontra-se condicionado à titularidade de certificado de aproveitamento em curso de formação reconhecido pelo serviço competente do Governo Regional com atribuições na área do trabalho.
Formação em língua estrangeira
Os profissionais de informação turística podem requerer ao serviço competente do Governo Regional com atribuições na área do turismo, que o certificado de titularidade de formação de nível superior, em língua estrangeira, ou de aproveitamento em exame internacional de língua estrangeira, reconhecido pelo organismo competente do país do idioma apreendido, seja registado.
Formação
Equiparação de cursos de formação
Distintivo
Locais de interesse turístico
Indisponibilidade de guia-intérprete
Acompanhamento de visitas por intérprete
Visitas conduzidas por cidadãos comunitários
Aos cidadãos comunitários que prestem serviços de acompanhamento a grupos de turistas provenientes de outros Estados membros, e que no mesmo percurso turístico entrem e saiam da Região Autónoma dos Açores, é permitido conduzir visitas a locais de interesse turístico, independentemente da disponibilidade de guias-intérpretes, desde que possuam as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas no Estado de origem.
Bolsa de profissionais
Fiscalização
A fiscalização do exercício das actividades de informação turística compete aos serviços com competência inspectiva dos departamentos do Governo Regional com atribuições em matéria do turismo e do trabalho, consoante as respectivas atribuições.
Contra-ordenações
Regime transitório
Norma transitória
Manutenção de direitos
Regulamentação
Revogação
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à publicação da regulamentação referida no artigo 17.º