Artigo 10.º
Acompanhamento de visitas por intérprete
Redação registada como em vigor em 02/08/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1-Sempre que na ilha onde se realizem as visitas a locais de interesse turístico se verifique a indisponibilidade de guia-intérprete que se expresse em idioma pouco difundido internacionalmente, as visitas a locais de interesse turístico podem ser acompanhadas por intérprete, sem prejuízo da obrigatoriedade da condução da visita por guia-intérprete.
- 2-Considera-se comprovada a indisponibilidade de guia-intérprete quando as empresas turísticas demonstrem que, na ilha onde se realiza a visita, não existe guia-intérprete que se expresse no idioma estrangeiro indispensável à condução da visita.