Artigo 10.º
Acompanhamento de visitas por intérprete
Redação registada como em vigor em 16/06/2011.
Esta redação foi substituída em 02/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que na ilha onde se realizem as visitas a locais de interesse turístico se verifique a indisponibilidade de guia-intérprete regional ou nacional que se expresse em idioma pouco difundido internacionalmente, as visitas a locais de interesse turístico podem ser acompanhadas por intérprete, sem prejuízo da obrigatoriedade da condução da visita por guia-intérprete regional ou nacional.
- 2 -Considera-se comprovada a indisponibilidade de guia-intérprete regional ou nacional quando as empresas turísticas demonstrem que, na ilha onde se realiza a visita, não existe guia-intérprete regional ou nacional que se expresse no idioma estrangeiro indispensável à condução da visita.