- 1-Consideram-se profissionais de informação turística os indivíduos que, devidamente habilitados como guia-intérprete ou correio de turismo, mediante remuneração, acolhem, esclarecem e acompanham turistas nacionais e estrangeiros.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
- a)«Guia-intérprete» o profissional que acompanha turistas em viagens e visitas a locais de interesse turístico;
- b)«Correio de turismo» o profissional que acompanha turistas em viagens ao País e ao estrangeiro como representante dos respectivos organizadores, velando pelo bem-estar dos turistas e pelo cumprimento do programa das viagens.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, por portaria dos membros do Governo Regional competentes nas matérias de turismo e de trabalho, ou, quando envolva habilitação específica para operar em reservas naturais, destes com o membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, ouvidas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores interessadas, podem ser criadas novas categorias de profissões de informação turística circunscritas ao território da Região.
Artigo 2.º — Profissionais de informação turística
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2013/A - 1.ª Série(01/08/2013)
Original