Artigo 2.º
Profissionais de informação turística
Redação registada como em vigor em 16/06/2011.
Esta redação foi substituída em 02/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Consideram-se profissionais de informação turística os indivíduos que, devidamente habilitados com carteira profissional de guia-intérprete nacional, guia-intérprete regional ou correio de turismo, mediante remuneração, acolhem, esclarecem e acompanham turistas nacionais e estrangeiros.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
- a)«Guia-intérprete nacional e guia-intérprete regional» o profissional que acompanha turistas em viagens e visitas a locais de interesse turístico, em território nacional e regional, respectivamente;
- b)«Correio de turismo» o profissional que acompanha turistas em viagens ao País e ao estrangeiro como representante dos respectivos organizadores, velando pelo bem-estar dos turistas e pelo cumprimento do programa das viagens.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, por portaria dos membros do Governo Regional competentes nas matérias de turismo e de trabalho, ou, quando envolva habilitação específica para operar em reservas naturais, destes com o membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, ouvidas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores interessadas, podem ser criadas novas categorias de profissões de informação turística circunscritas ao território da Região.