Artigo 3.º
Habilitação profissional
Redação registada como em vigor em 02/08/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O exercício de atividade dos profissionais de informação turística encontra-se condicionado à titularidade de certificado de aproveitamento em curso de formação reconhecido pelo serviço competente do Governo Regional com atribuições na área do trabalho.