O exercício de atividade dos profissionais de informação turística encontra-se condicionado à titularidade de certificado de aproveitamento em curso de formação reconhecido pelo serviço competente do Governo Regional com atribuições na área do trabalho.
Artigo 3.º — Habilitação profissional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2013/A - 1.ª Série(01/08/2013)
Original