Artigo 3.º
Carteira profissional
Redação registada como em vigor em 16/06/2011.
Esta redação foi substituída em 02/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O exercício de actividade dos profissionais de informação turística encontra-se condicionado à titularidade de certificado de aproveitamento em curso de formação e à posse de carteira profissional, emitida pelo serviço competente do departamento do Governo Regional com atribuições na área do trabalho.
- 2 -A portaria referida no n.º 3 do artigo anterior define, quanto às profissões criadas, o respectivo regime de exercício da actividade.
- 3 -As carteiras profissionais emitidas são comunicadas ao serviço competente do departamento do Governo Regional com atribuições na área do turismo.