- 1-Os planos curriculares e o regime de avaliação de conhecimentos dos cursos de formação profissional das profissões de informação turística são objeto de regulamentação em portaria dos membros do Governo Regional competentes nas áreas de turismo e qualificação profissional, ou, quando envolva habilitação específica para operar em reservas naturais, destes com o membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
- 2 -Os cursos de formação podem ser promovidos por entidades de natureza pública, particular, associativa ou cooperativa, designadamente escolas profissionais, com observância do disposto na portaria referida no número anterior.
- 3 -Anualmente, o serviço competente do departamento do Governo Regional com atribuições na área da qualificação profissional, em colaboração com o serviço competente do departamento do Governo Regional com atribuições na área de turismo, procede ao levantamento das necessidades de formação para as profissões de informação turística e para actualização e aperfeiçoamento de conhecimentos.
Artigo 5.º — Formação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2013/A - 1.ª Série(01/08/2013)
Original