- 1-No exercício da respetiva atividade, os profissionais de informação turística devem usar um distintivo de modelo aprovado por despacho dos membros do Governo Regional competentes em matéria de turismo e de trabalho.
- 2-O distintivo referido no número anterior é emitido pelo serviço competente do departamento do Governo Regional com atribuições na área do trabalho.
Artigo 7.º — Distintivo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2013/A - 1.ª Série(01/08/2013)
Original