Artigo 7.º
Carteira profissional e distintivo
Redação registada como em vigor em 16/06/2011.
Esta redação foi substituída em 02/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -No exercício da respectiva actividade, os profissionais de informação turística devem ser portadores da carteira profissional de que são titulares e usar um distintivo de modelo aprovado por despacho dos membros do Governo Regional competentes em matéria de turismo e de trabalho.
- 2 -O distintivo referido no número anterior é emitido pelo serviço competente do departamento do Governo Regional com atribuições na área do trabalho em simultâneo com a respectiva carteira profissional.