- 1 -Para efeito do disposto no presente diploma e na Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, por «centro de inspecção técnica de veículos» ou «centro de inspecção» entende-se o local onde é exercida a actividade de controlo técnico e de segurança dos veículos a motor e seus reboques, sendo que estes, sem prejuízo do disposto no número seguinte, possuem uma das seguintes estruturas de funcionamento:
- a)Centro de inspecção fixo: é o estabelecimento constituído pelo conjunto de terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos e meios técnicos onde é exercida a actividade de inspecção técnica de veículos;
- b)Centro de inspecção móvel: é o estabelecimento constituído pelo conjunto de equipamentos e meios técnicos necessários à realização de inspecção de veículos, ao qual está adstrito o terreno e área de estacionamento onde, periodicamente, é exercida a actividade de inspecção técnica de veículos.
- 2 -Sem prejuízo dos centros móveis existentes e do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma apenas poderão ser instalados novos centros com estrutura de funcionamento do tipo centro de inspecção fixo.
- 3 -O referido nos números anteriores não prejudica a classificação do centro de inspecção numa das categorias previstas no artigo 13.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, segundo o critério da tipologia de inspecções que realiza.
Artigo 3.º — Centros de inspecção
Vigente desde: 19/08/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2011
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 5.º
- Artigo 13.º