Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro
Objecto
A Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção, aplica-se na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações constantes do presente diploma.
Adaptação de competências
Centros de inspecção
Inspecções sujeitas a notificação prévia
As inspecções e reinspecções aos veículos identificados no artigo 23.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, podem ser efectuadas pela entidade gestora do centro de inspecção desde que previamente notificada a Direcção Regional de Transportes Terrestres da data, da hora e do local da sua realização com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência.
Contratos de gestão
Receitas
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 a 5 do artigo 2.º, o artigo 7.º, os n.os 2 e 3 do artigo 10.º e o artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/M, de 5 de Junho.
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 26 de Julho de 2011.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 19 de Julho de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 3 de Agosto de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.