- 1 -O produto resultante da cobrança de taxas e o resultante de coimas aplicadas no seguimento de processos de contra-ordenação, no âmbito do exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, constituem receitas próprias da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Do montante das tarifas pagas pelas inspecções ou reinspecções, uma importância igual a 5 % constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -O pagamento da importância referida no número anterior deve ser efectuado mensalmente pelas entidades gestoras nos serviços da Tesouraria do Governo Regional, sendo feita, posteriormente, prova desse pagamento junto da Direcção Regional de Transportes Terrestres.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 19/08/2011
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