Regula o exercício da atividade de edição, reprodução, distribuição ou troca de videogramas
Objeto
O presente diploma regula o exercício da atividade de edição, reprodução, distribuição ou troca de videogramas produzidos na Região Autónoma dos Açores, ou fora dela, por entidades na mesma sediadas, que fica sujeito à superintendência da direção regional competente em matéria de cultura, aplicando-se o disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2004/A, de 20 de outubro.
Classificação dos videogramas
Etiqueta
Afixação da classificação
É obrigatória a transcrição impressa da classificação e do número do registo no canto superior esquerdo da capa respeitante ao videograma, bem como no respetivo suporte.
Taxa
Exibição pública
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma cabe, na Região Autónoma dos Açores, aos serviços inspetivos da direção regional competente em matéria de cultura, bem como a todas as autoridades policiais e administrativas.
Infrações e sanções
Competência sancionatória
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos na data de entrada em vigor das portarias previstas no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de março de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de abril de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.