- 1 -A distribuição, sob qualquer forma, nomeadamente o aluguer e a venda, assim como a exibição pública dos videogramas mencionados no artigo anterior ficam dependentes de classificação a atribuir pela Comissão Regional de Classificação de Espetáculos, cuja criação e regras de funcionamento são objeto de diploma próprio, sem prejuízo de prévia classificação atribuída pelo órgão nacional competente.
- 2 -A classificação a que se refere o número anterior é atribuída a requerimento dos titulares dos direitos de exploração do videograma destinado à distribuição ou exibição pública.
- 3 -As produções videográficas que versem sobre festas populares concelhias, ou eventos de realização espontânea, podem ser objeto de classificação administrativa a atribuir pela Inspeção Regional das Atividades Culturais dos Açores, sem prejuízo da autorização dos autores ou seus representantes.
- 4 -Consideram-se como classificadas «para maiores de 6 anos» as produções videográficas mencionadas no número anterior e beneficiam da redução de 20 % sobre a taxa prevista para a respetiva classificação.
- 5 -O requerimento, apresentado na direção regional competente em matéria de cultura, é acompanhado de um exemplar do videograma a classificar, instruído com os seguintes elementos:
- a)Título original, ficha técnica e artística e resumo do conteúdo;
- b)Número de exemplares a distribuir;
- c)Data de produção;
- d)Documentos comprovativos da titularidade dos direitos de exploração;
- e)Capa do videograma.
Artigo 2.º — Classificação dos videogramas
Vigente desde: 18/04/2012
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Em vigor desde 18/04/2012