- 1 -Pela classificação de cada videograma é devida uma taxa, de valor a fixar nos termos de portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
- 2 -Os videogramas classificados de qualidade ficam isentos de taxa.
- 3 -O produto das taxas constitui receita do Fundo Regional de Ação Cultural.
Artigo 5.º — Taxa
Vigente desde: 18/04/2012
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Em vigor desde 18/04/2012