- 1 -A exibição pública de videogramas é considerada um espetáculo de natureza artística para todos os efeitos legais.
- 2 -Só é permitida a exibição pública de videogramas para tal efeito licenciados, os quais são identificados pela aposição da letra E a seguir ao número de registo e sem prejuízo da autorização dos autores ou seus representantes.
Artigo 6.º — Exibição pública
Vigente desde: 18/04/2012
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Em vigor desde 18/04/2012