A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma cabe, na Região Autónoma dos Açores, aos serviços inspetivos da direção regional competente em matéria de cultura, bem como a todas as autoridades policiais e administrativas.
Artigo 7.º — Fiscalização
Vigente desde: 18/04/2012
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Em vigor desde 18/04/2012