- 1 -O videograma não classificado considera-se ilegalmente produzido e a sua distribuição ou exibição pública é punida com coima de (euro) 500 a (euro) 5000.
- 2 -São punidas com coima de (euro) 25 a (euro) 250 as infrações ao disposto no artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º
- 3 -Os videogramas ilegalmente produzidos são apreendidos a favor da Região sem direito a indemnização, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a redação resultante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro.
- 4 -São igualmente apreendidos a favor da Região os materiais, equipamentos e documentos utilizados na prática das infrações ou a ela destinados.
- 5 -Os videogramas, materiais e equipamentos referidos nos números anteriores são confiados aos serviços inspetivos da direção regional competente em matéria de cultura, que decide sobre o respetivo destino, guiando-se por critério de interesse público.
Artigo 8.º — Infrações e sanções
Vigente desde: 18/04/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2012