- 1 -Constitui contraordenação punível com coima:
- a)De (euro) 250 a (euro) 2500 a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 13.º;
- b)De (euro) 750 a (euro) 10 000 a violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, nos n.os 1, 2, 4, 5 e 7 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º e nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 13.º;
- c)De (euro) 1000 a (euro) 15 000 a violação do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 12.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -No caso de pessoa singular, o máximo de coima a aplicar é de (euro) 3750.
- 4 -Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro.
Artigo 15.º — Contraordenações
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012