Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projetos de instalações de gás a incluir nos projetos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspeção das instalações
Instalações de gás em edifícios
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Características dos gases combustíveis
Projetos
Constituição das instalações de gás dos edifícios
Dimensionamento das instalações de gás
Execução das instalações de gás
Materiais
Devem ser utilizados nas instalações de gás equipamentos e materiais correspondentes a modelos ou tipos oficialmente aprovados.
Rede do edifício
Válvula de corte geral
Verificações finais
Abastecimento da instalação
Manutenção das instalações
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é da competência da DRCIE.
Contraordenações
Instrução do processo e aplicação das coimas
Compete ao diretor regional do Comércio, Indústria e Energia proceder à instauração dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias.
Produto das coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Regulamentação dos procedimentos aplicáveis às inspeções
Norma transitória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de julho de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 20 de julho de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.