Artigo 5.º
Âmbito material
Redação registada como em vigor em 17/10/2013.
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- 1.A imobilização total das embarcações, acompanhada da impossibilidade do inscrito marítimo exercer a sua atividade, de que decorra ausência total ou parcial de retribuição, constitui fundamento da atribuição de uma compensação salarial, desde que aquela se deva a:
- a)Catástrofe natural e imprevisível ou condições do estado do mar que originem falta de segurança no porto ou no mar, atestada pela entidade competente, implicando o condicionamento ou encerramento do porto, para todas as embarcações ou para um determinado tipo de embarcação, durante, pelo menos, oito dias consecutivos ou quinze dias interpolados num período de trinta dias;
- b)Interdição de pescar por razões excecionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, desde que não repetitivas e com a duração mínima de oito dias consecutivos;
- c)Impossibilidade do exercício da faina ditada por condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa atividade, nos termos da fundamentação e limites previstos na regulamentação comunitária.
- 2.A prova da ausência total ou parcial de retribuição é feita:
- a)No caso dos armadores, pescadores licenciados para a pesca apeada e apanhadores, mediante emissão de declaração por parte da LOTAÇOR, SA., de que não houve quaisquer vendas em lota no período de referência;
- b)No caso dos pescadores e dos trabalhadores em terra, mediante emissão, por parte do armador respetivo, de declaração de que conste a indicação do período de ausência e a razão para o não pagamento.