- 1 -A imobilização das embarcações de que decorra redução do rendimento do inscrito marítimo constitui fundamento da atribuição de uma compensação salarial, desde que aquela se deva a:
- a)Imposição sanitária, catástrofe natural e imprevisível ou condições de estado do mar, que resultem durante, pelo menos, sete dias consecutivos ou 13 interpolados num período de 30 dias, num valor diário de venda de pescado em lota inferior a 35 % do valor da média aritmética diária dos últimos três anos civis, excluindo os dias em que as lotas se encontram encerradas, calculada por ilha, e por segmento da frota, tendo em conta os comprimentos fora-a-fora das embarcações, sendo os segmentos a considerar os seguintes:
- i)Embarcações com comprimento fora-a-fora inferior a 9 metros;
- ii)Embarcações com comprimento fora-a-fora igual ou superior a 9 metros e inferior a 12 metros;
- iii)Embarcações com comprimento fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 14 metros;
- iv)Embarcações com comprimento fora-a-fora igual ou superior a 14 metros.
- b)Interdição de pescar por razões excecionais de preservação ou gestão de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, com a duração mínima de oito dias consecutivos;
- c)Impossibilidade do exercício da faina ditada por condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa atividade, nos termos da fundamentação e limites previstos na regulamentação comunitária.
- a)Imposição sanitária, catástrofe natural e imprevisível ou condições de estado do mar, que resultem durante, pelo menos, sete dias consecutivos ou 13 interpolados num período de 30 dias, num valor diário de venda de pescado em lota inferior a 35 % do valor da média aritmética diária dos últimos três anos civis, excluindo os dias em que as lotas se encontram encerradas, calculada por ilha, e por segmento da frota, tendo em conta os comprimentos fora-a-fora das embarcações, sendo os segmentos a considerar os seguintes:
- 2.(Revogado).
Artigo 5.º — Âmbito material
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 38/2023/A - 1.ª Série(24/10/2023)
Alterado
Em vigor de 25/02/2016 a 31/12/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/A - 1.ª Série(24/02/2016)
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