Artigo 5.º
Âmbito material
Redação registada como em vigor em 25/02/2016.
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- 1 -A imobilização das embarcações de que decorra redução do rendimento do inscrito marítimo constitui fundamento da atribuição de uma compensação salarial, desde que aquela se deva a:
- a)Catástrofe natural e imprevisível ou condições do estado do mar, que resultem durante, pelo menos, 8 dias consecutivos ou 15 interpolados num período de 30 dias, num valor diário de venda de pescado em lota inferior a 35 % do valor da média aritmética diária dos últimos três anos civis, calculada por ilha, excluindo os dias em que as lotas se encontram encerradas;
- b)Interdição de pescar por razões excecionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, com a duração mínima de oito dias consecutivos;
- c)Impossibilidade do exercício da faina ditada por condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa atividade, nos termos da fundamentação e limites previstos na regulamentação comunitária.
- 2.(Revogado).