Artigo 6.º
Montante da compensação e período máximo
Redação registada como em vigor em 17/10/2013.
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- 1.O valor diário da compensação salarial será igual a 1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores.
- 2.O pagamento da compensação salarial fica limitado a um máximo de sessenta dias por ano e às disponibilidades orçamentais do FUNDOPESCA.
- 3.O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 8.º dia de imobilização total das embarcações ou da decisão de interdição de pescar proferida pela entidade competente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º