Artigo 6.º
Montante da compensação e período máximo
Redação registada como em vigor em 25/02/2016.
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- 1.O valor diário da compensação salarial será igual a 1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -O pagamento da compensação salarial fica limitado a um máximo de 60 dias por ano, em cada ilha, e às disponibilidades orçamentais do FUNDOPESCA.
- 3 -O pagamento da compensação salarial só é devido decorridos os prazos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º