Artigo 7.º-A
Candidaturas
Redação registada como em vigor em 25/02/2016.
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- 1 -Sem prejuízo da entrega de outros documentos mediante solicitação do conselho administrativo, nos termos do disposto no artigo 10.º, as candidaturas ao FUNDOPESCA serão entregues entre os dias 1 e 31 de dezembro do ano anterior ao de referência, e serão instruídas obrigatoriamente com os seguintes documentos:
- a)Fotocópia dos documentos de identificação do armador, nomeadamente bilhete de identidade ou cartão de cidadão, número de identificação fiscal e número de identificação de segurança social;
- b)Fotocópia da declaração de rendimentos do armador, emitida pelos serviços de segurança social, referente ao ano anterior;
- c)Fotocópia da cédula marítima ou da autorização de embarque válidas;
- d)Fotocópia do rol de tripulação;
- e)Declaração do armador com identificação dos trabalhadores de terra, caso existam;
- f)Comprovativo da apólice de seguros de acidentes de trabalho válida por um período de, pelo menos, seis meses no ano anterior, referente a cada um dos trabalhadores;
- g)Comprovativo da apólice de seguro por incapacidade permanente absoluta ou por morte, válida por um período de, pelo menos, seis meses no ano anterior, no que se refere aos tripulantes, nos termos do disposto no regime jurídico do contrato individual do trabalho a bordo das embarcações de pesca.
- 2 -Os profissionais da pesca que iniciem a atividade após o prazo de candidatura referido no número anterior, e até ao dia 30 de junho desse ano civil, dispõem de um prazo de 30 dias, a contar da data de início de atividade, para apresentarem a respetiva candidatura ao FUNDOPESCA.
- 3 -As candidaturas a apresentar pelos profissionais da pesca a que se refere o número anterior estão sujeitas ao cumprimento das obrigações constantes das alíneas a) a e) do n.º 1, sendo que os documentos referidos nas alíneas f) e g) deverão ser entregues apenas quando for anunciada a ativação do fundo.
- 4 -Depois de instruídas as candidaturas, juntos os documentos referidos nas alíneas f) e g) e validados os impedimentos ou redução de rendimentos, o conselho administrativo dispõe de 15 dias úteis para processamento e decisão das candidaturas.