Artigo 8.º
Administração do FUNDOPESCA
Redação registada como em vigor em 17/10/2013.
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- 1.O FUNDOPESCA rege-se pelo estabelecido no presente diploma e pelas instruções de ordem técnica que, para o seu funcionamento, forem transmitidas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas e pelo conselho administrativo.
- 2.O FUNDOPESCA é administrado por um conselho administrativo constituído pelos seguintes membros:
- a)O diretor regional das Pescas, que presidirá;
- b)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social;
- c)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego;
- d)Três representantes dos trabalhadores da pesca;
- e)Um representante dos armadores;
- f)Um representante da LOTAÇOR, S.A.
- 3.As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes, dispondo o presidente do conselho administrativo, em caso de empate na votação, de voto de qualidade.
- 4.Os membros referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 são designados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, mediante proposta dos sindicatos e associações de pescadores e armadores.