- 1.O FUNDOPESCA rege-se pelo estabelecido no presente diploma e pelas instruções de ordem técnica que, para o seu funcionamento, forem transmitidas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas e pelo conselho administrativo.
- 2.O FUNDOPESCA é administrado por um conselho administrativo constituído pelos seguintes membros:
- a)O diretor regional com competência em matéria de pescas, que preside;
- b)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social;
- c)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego;
- d)Um representante dos sindicatos dos pescadores;
- e)Um representante das associações de pescadores;
- f)Um representante das associações de armadores;
- g)Um representante da Federação das Pescas dos Açores;
- h)Um representante da LOTAÇOR, S.A.
- 3 -Os membros referidos nas alíneas d) a g) do número anterior são designados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, mediante indicação, com caráter vinculativo, dos sindicatos de pescadores e da Federação das Pescas dos Açores, respetivamente.
- 4 -Os membros referidos nas alíneas d) a g) do n.º 2 devem, sempre que possível, no seu conjunto, assegurar a representatividade geográfica dos Grupos Ocidental, Central e Oriental dos Açores e o âmbito pessoal previsto no artigo 4.º
- 5 -O conselho administrativo reúne sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
- 6.As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes, dispondo o presidente do conselho administrativo, em caso de empate na votação, de voto de qualidade.
Artigo 8.º — Administração do FUNDOPESCA
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 38/2023/A - 1.ª Série(24/10/2023)
Original