São alterados os artigos 2.º, 6.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/M, de 19 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -As competências cometidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e ao seu conselho diretivo são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, pela Direção Regional de Transportes Terrestres e pelo diretor regional de Transportes Terrestres.
- 2 -As obrigações legais a que os centros de inspeção e respetivas entidades gestoras estão vinculados, por aplicação da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, perante o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., na Região Autónoma da Madeira, são cumpridas perante a Direção Regional de Transportes Terrestres.
- 3 -As inspeções só podem ser efetuadas por técnicos habilitados para o exercício da atividade profissional de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques licenciados pela Direção Regional de Transportes Terrestres ou por outro órgão que disponha de competência legal para o efeito, designadamente o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
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- 5 -...
- 6 -...
Artigo 6.º
[...]
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- 2 -Pelo exercício por privados da atividade de inspeção de veículos na Região Autónoma da Madeira é devida uma contrapartida financeira, em valor correspondente a uma percentagem da tarifa de cada inspeção realizada, nos termos seguintes:
- a)10% no ano de 2013;
- b)12,5% no ano de 2014;
- c)15% no ano de 2015 e subsequentes.
- 3 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Até à implementação na Região Autónoma da Madeira da tramitação eletrónica dos procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão e da plataforma eletrónica de informação nos termos previstos nos artigos 6.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua atual redação, todos os procedimentos, pedidos, comunicações e notificações são efetuados nos termos gerais previstos no Código do Procedimento Administrativo.
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