Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 19/2011/M, de 19 de agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira a Lei nº 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/M, de 19 de agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/M, de 19 de agosto
São alterados os artigos 2.º, 6.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/M, de 19 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -As competências cometidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e ao seu conselho diretivo são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, pela Direção Regional de Transportes Terrestres e pelo diretor regional de Transportes Terrestres.
- 2 -As obrigações legais a que os centros de inspeção e respetivas entidades gestoras estão vinculados, por aplicação da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, perante o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., na Região Autónoma da Madeira, são cumpridas perante a Direção Regional de Transportes Terrestres.
- 3 -As inspeções só podem ser efetuadas por técnicos habilitados para o exercício da atividade profissional de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques licenciados pela Direção Regional de Transportes Terrestres ou por outro órgão que disponha de competência legal para o efeito, designadamente o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Pelo exercício por privados da atividade de inspeção de veículos na Região Autónoma da Madeira é devida uma contrapartida financeira, em valor correspondente a uma percentagem da tarifa de cada inspeção realizada, nos termos seguintes:
- a)10% no ano de 2013;
- b)12,5% no ano de 2014;
- c)15% no ano de 2015 e subsequentes.
- 3 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Até à implementação na Região Autónoma da Madeira da tramitação eletrónica dos procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão e da plataforma eletrónica de informação nos termos previstos nos artigos 6.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua atual redação, todos os procedimentos, pedidos, comunicações e notificações são efetuados nos termos gerais previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Republicação
É republicado, em anexo ao presente Decreto Legislativo Regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/M, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas por este diploma.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de maio de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 31 de maio de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/M, de 19 de agosto
Objeto
A Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção, aplica-se na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações constantes do presente diploma.
Adaptação de competências
Centros de inspeção
Inspeções sujeitas a notificação prévia
As inspeções e reinspeções aos veículos identificados no artigo 23.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, podem ser efetuadas pela entidade gestora do centro de inspeção desde que previamente notificada a Direção Regional de Transportes Terrestres da data, da hora e do local da sua realização com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência.
Contratos de gestão
Receitas
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 a 5 do artigo 2.º, o artigo 7.º, os n.os 2 e 3 do artigo 10.º e o artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/M, de 5 de junho.
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 26 de julho de 2011.